O que é Audiência de Custódia? Breves Considerações.

1 – Introdução.
A Constituição da República de 1988, com a finalidade de evitar eventuais abusos no curso da prisão de um indivíduo (seja esta de caráter provisório ou definitivo), elencou uma série de garantias mínimas a serem observadas pelas agências encarregadas pela persecução penal, sob pena de ilegalidade de seus atos.
Embora estabeleça, no inciso LXII do seu art. 5º, que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, a nossa Carta Fundamental silenciou em relação à apresentação do preso à presença física da autoridade judiciária competente.
É exatamente nesse contexto que o mencionado instituto jurídico se enquadra e adquire relevância, conforme melhor será abordado no curso do presente texto.
2 – Previsões Normativas do Instituto.
Tem como precedentes o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (internalizado no Brasil através do Decreto no 592, de 6 de julho de 1992) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), os quais, por força de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão de se tratarem de tratados internacionais sobre direitos humanos, possuem caráter supralegal.
É comum a ambos os textos a exigência de que todo indivíduo preso deva ser apresentado, sem demora, à presença de autoridade judiciária competente ou a quem, por lei, possa exercer funções judiciais.
Na ausência de regulamentação relativa à expressão “sem demora”, o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2015, editou a Resolução 213, na qual estipulou, em seu art. 1º: “que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da Poder Judiciário”.
Com o advento do chamado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019), o instituto passou a ter disciplina legal no art. 310 do Código de Processo Penal, contudo o referido dispositivo se encontra liminarmente suspenso nos autos da Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, portanto, vige até o presente momento a supramencionada regulamentação elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No mês de março de 2023, O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 29.303, entendeu que todas as prisões, sejam elas em flagrante, preventivas ou temporárias, deverão ser sucedidas de audiência de custódia no prazo de 24 horas.
3 – Objetivos.
Levar aquele que teve restrição de sua liberdade à presença de uma autoridade judiciária ou a quem, por lei, possa exercer tal função, tem por objetivo proteger minimamente seus direitos, com o fim de evitar tortura e maus-tratos, bem como analisar, de maneira célere, a real necessidade de prisão, considerando que, no processo penal contemporâneo, a liberdade é a regra e sua constrição, exceção.
4 – Conclusão.
O instituto explorado no presente ensaio, em nenhuma hipótese, busca a efetivação de uma política de impunidade, mas sim de efetiva observância de direitos fundamentais daqueles que a priori possam ser vistos como praticantes de conduta criminosa, pelo leigo ou autoridades sem especialização em direito, como é o caso dos Policiais Militares, pelo menos no Estado do Rio de Janeiro (lembrando que qualquer do povo pode decretar a prisão em flagrante, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal), a fim de consolidar a observância de um processo penal democrático na sociedade brasileira.
Por Fernando Santos Bahia.